Os sacos de caixa passam a ser pagos, seja qual for o material, e há novidades para os restaurantes com take-away. Palhinhas, cotonetes e pratos de plástico estão entre os produtos que serão proibidos, mas não para já.

A 1 de julho de 2021 entrou em vigor o decreto-lei que proíbe a disponibilização gratuita de sacos de caixa, seja qual for o material. Mas, ao contrário do que se esperava, a proibição da venda de vários produtos de plástico de uso único, como cotonetes, palhinhas e pratos em toda a União Europeia, ainda não avançou. A nova legislação relativa ao uso de utensílios de plástico, aprovada pelo Parlamento Europeu, tem como objetivo reduzir o consumo de produtos de plástico de utilização única na União Europeia até 2026, de modo a combater a poluição gerada pelo plástico.

Os recipientes de vidro e de metal para bebidas não são abrangidos por esta lei porque não estão entre os produtos de plástico de uso único que são mais encontrados nas praias da União Europeia. No entanto, a Comissão deverá avaliar, entre outros, as cápsulas e tampas feitas de plástico utilizadas em recipientes de vidro e de metal para bebidas.

Entre os recipientes para alimentos que não deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única e que escapam à proibição estão os que contêm alimentos secos ou alimentos vendidos frios que requerem mais preparação, os que contêm mais de uma dose individual de alimentos e os indicados para alimentos com dimensão para uma dose individual e vendidos em mais de uma unidade.

Eliminar o plástico por etapas
O objetivo da Estratégia Europeia para os Plásticos é assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico colocadas no mercado da União Europeia sejam reutilizáveis, compostáveis, biodegradáveis, ou facilmente recicláveis.

Os Estados-membros deverão incentivar a utilização de produtos que sejam próprios para utilizações múltiplas e que, depois de se terem transformado em resíduos, possam ser preparados com o objetivo de serem reutilizados e reciclados.

Produtos que deverão desaparecer num futuro próximo
• cotonetes;
• talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos) e pratos;
• palhinhas e agitadores de bebidas;
• varas para fixar balões;
• recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato (no local ou para levar), alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente e alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
• recipientes para bebidas e copos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas.
• copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
• recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos, como os referidos acima, que não são feitos de poliestireno expandido.

O diploma que vai provocar estas alterações esteve em discussão pública até meados de junho, mas ainda não foi publicado.

Em 2022
• A partir de 1 de setembro de 2022, o comércio a retalho fica também proibido de disponibilizar e utilizar aqueles produtos.
• Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, e embalagens compósitas para bebidas, que possuam cápsulas ou tampas só podem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.

Em 2023
• A partir de 1 de junho de 2023, os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas. Ficam também impedidos de vender produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em cuvetes ou caixas que contenham plástico ou poliestireno expandido e de utilização única. A exceção será para os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.

Em 2025
• A partir de 2025, as garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, tendo politereftalato de etileno como a principal componente (“garrafas de PET”) têm de conter, no mínimo, 25% de plástico reciclado. A partir de 2030, estas garrafas têm de conter, no mínimo, 30 % de plástico reciclado.
• Até 2025, cada Estado-membro deverá assegurar que 77% do peso de resíduos de produtos de plástico de utilização única são recolhidos seletivamente. Este valor terá de chegar a 90% em 2029.

Reavaliação em 2027
A Comissão Europeia fará o balanço das medidas agora propostas até julho de 2027. Será avaliada a necessidade de rever a lista de produtos de plástico de utilização única, nomeadamente no que diz respeito às cápsulas e tampas de plástico utilizadas em recipientes de vidro e de metal para bebidas. Também fica obrigada a fazer um estudo sobre a viabilidade de estabelecer taxas vinculativas de recolha de resíduos de artes de pesca, assim como metas para redução do consumo de vários produtos de plástico de utilização única.

Serão, ainda, avaliados a mudança de materiais utilizados nos produtos de plástico de utilização única, os novos padrões de consumo e os modelos de negócio baseados em alternativas reutilizáveis. Este ponto implica algo que já deveria ter sido feito: uma análise global do ciclo de vida para avaliar o impacto ambiental desses produtos e das suas alternativas.

Não há sacos grátis
Para incentivar os consumidores a reduzir a utilização de produtos descartáveis, no dia 1 de julho deste ano deixou também de ser possível ir ao supermercado, a uma loja de roupa ou à farmácia e trazer os produtos em sacos sem pagar por isso. Os “sacos de caixa” poderão continuar a ser disponibilizados, mas terão um custo, definido pelo próprio comerciante (ao qual acresce IVA à taxa legal).

A medida faz parte da nova lei sobre o regime geral de gestão de resíduos e aplica-se a todo o tipo de sacos (com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos), sejam estes de plástico, papel ou qualquer outro material. A única exceção é feita aos sacos para transporte de produtos vendidos a granel (fruta, legumes, talho, peixaria, etc.), que, por enquanto, poderão continuar a ser disponibilizados gratuitamente no ponto de venda.

Com esta nova lei, o consumidor ganha também o direito de pedir água da torneira para acompanhar uma refeição. Os estabelecimentos de restauração e bebidas, assim como os empreendimentos turísticos e de alojamento local, passam a ter de disponibilizar, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada nos estabelecimentos, um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local.

Além disso, o consumidor passa, ainda, a poder utilizar os seus próprios recipientes para transportar os produtos comprados a granel ou para acondicionar uma refeição comprada em take-away. Os estabelecimentos devem comunicar de forma clara essa possibilidade. No entanto, podem recusar o transporte dos produtos em embalagens dos clientes que possam colocar em causa a segurança alimentar, que não estejam devidamente limpas ou que não sejam adequadas ao acondicionamento e transporte dos alimentos.

Sempre que for às compras, leve recipientes vazios para acondicionar os produtos a granel e sacos reutilizáveis para transportar o que adquirir.

Mais responsabilidade para os fabricantes
A nova legislação relativa ao uso de utensílios de plástico na União Europeia reforça a aplicação do princípio do poluidor-pagador ao introduzir uma responsabilidade alargada dos produtores.

Por exemplo, no caso do tabaco – os filtros de produtos do tabaco que contêm plástico são o segundo produto de plástico de utilização única mais encontrado nas praias da União Europeia – a lei estipula que os fabricantes têm de incluir nos maços advertências sobre o impacto ambiental do lançamento de cigarros com filtros plásticos na rua. As mesmas advertências deverão ser aplicadas a outros produtos: copos plásticos, pensos, tampões higiénicos, tampões com aplicador ou toalhetes húmidos para higiene pessoal e uso doméstico.

Os fabricantes de artigos de pesca – e não os pescadores – também terão mais responsabilidade, pois irão suportar o custo da recolha de redes perdidas no mar. E deverão cobrir os custos das medidas de sensibilização.

De acordo com a Comissão Europeia, mais de 80% do lixo deitado ao mar é plástico e os produtos abrangidos por esta lei constituem 70% dos detritos marinhos.

As garrafas para bebidas que são produtos de plástico de utilização única estão entre os artigos de lixo marinho mais encontrados nas praias europeias. É uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas.

Preferir o reutilizável ao descartável
Caberá aos Governos de cada Estado-membro, em articulação com outras entidades, promover ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de loiça reutilizável em detrimento de descartável.

Este ponto é muito importante porque ainda não estão suficientemente estudados os reais impactos da produção dos materiais biodegradáveis nem há a garantia de que não produzem microplásticos.

A promoção de um descartável deverá ser sempre limitada às situações em que não é de todo viável a opção por um produto reutilizável. O setor da restauração e/ou de bebidas não parece ser um destes casos.

Como identificar plásticos de utilização única
Todos os produtos de plástico de utilização única devem apresentar, na sua embalagem ou no próprio produto, uma marcação visível e legível que permita ao consumidor ser informado sobre as opções adequadas de gestão dos resíduos para o produto ou os meios de eliminação de resíduos a evitar para esse produto.

Sempre que várias unidades sejam agrupadas num ponto de compra, cada uma delas terá de ter uma marcação na embalagem. Deve, ainda, indicar a presença de plástico no produto e o consequente impacto ambiental negativo de depositar lixo ou outras formas inadequadas de eliminar resíduos dos produtos.

O sucesso destas medidas passa, também, por informar os consumidores sobre as alternativas reutilizáveis e os sistemas de reutilização, das opções disponíveis de gestão dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos que devem ser evitadas.

Os Estados-membros deverão ser obrigados a adotar medidas de sensibilização para consumidores e utilizadores. A informação não deverá incluir nenhum conteúdo que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única.

Serão os fabricantes de produtos de plástico de utilização única a cobrir os custos das medidas de sensibilização.

Lei mais exigente com outros materiais
Apesar de esta lei incidir sobre o plástico, não deveria limitar-se a este material. O importante é mesmo reduzir ao máximo o uso de produtos descartáveis, sejam eles de plástico tradicional ou de qualquer outro substituto mais na moda.

Os produtos de uso único, indevidamente descartados, não deixarão de o ser pelo facto de serem feitos de outro material. Uma palhinha, cotonete ou agitador de bebidas feito de outro material que não o plástico, lançado no chão ou na sanita, acabará também por ser um resíduo disperso no ambiente, incluindo no meio marinho. A poluição terrestre e a contaminação do solo por artigos de uso único e pelos seus fragmentos será mais limitada no tempo, mas, mesmo assim, estes artigos serão um foco de poluição durante muito tempo.

Os produtos de plástico de utilização única e os artigos de pesca que contêm plástico são os mais encontrados nas praias da União Europeia. Mas se não houver uma alteração significativa nos comportamentos e padrões de consumo, outros materiais poderão vir a substituí-los nas praias.

(in site DecoProteste)